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USUFRUTUÁRIO PODE COBRAR ALUGUEL DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL MESMO SEM REGISTRO DO TÍTULO.

  • cuberosolucoes
  • 18 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que é possível a cobrança de aluguel de filha de falecido por viúva de imóvel sem registro do título, no caso em que o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante o Tabelionato de Notas.

Neste particular, a filha do falecido recorreu de decisão do tribunal estadual que havia reformado a sentença de primeiro grau e considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.

A filha defendeu que a esposa não comprovou ser usufrutuária dos imóveis, uma que não havia registro das propriedades no Registro de Imóveis, que seria condição indispensável para o deferimento do pedido.

O Tribunal Estadual considerou válida a mera expectativa de direito ao usufruto do imóvel, uma vez que o testamento foi estipulado por instrumento público perante o tabelião.

O Ministro relator, explicou que o usufruto é direito real sobre a coisa, direito esse limitado ao tempo, e distrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar e fruir, cabendo apenas a disposição do imóvel.

Segundo o entendimento do Ministro, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua proprietária, não existe obstáculo para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação a outrem, sem prejuízo do registro do imóvel. RESP 1.860.313/SP.

 
 
 

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